Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021419 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA. LIQUIDAÇÃO. COBRANÇA EVENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. ABERTURA DO COFRE. COBRANÇA VIRTUAL. |
| Sumário: | I - Na liquidação prevista no art. 27° do CIVA - cobrança eventual - não há lugar a juros de mora, constituindo o pagamento voluntário referido no art. 109°. do CPT, pelo que é a partir do respectivo termo que se começa a contar o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial - seu art. 123° nº 1 al. a) -, prazo que igualmente vigora para o caso de a cobrança se converter em virtual. II - A entender-se dever ser aplicado o CPCI, o dito prazo conta-se a partir do pagamento ou da abertura do cofre, conforme, respectivamente, a cobrança se tenha efectuado eventual ou virtualmente - v. art. 89°. III - A abertura do cofre não tem lugar na cobrança eventual, antes constituindo um mecanismo próprio e exclusivo da cobrança virtual, originária ou não, não podendo consequentemente verificar-se antes de decorrido o prazo daquela primeira cobrança. |
| Nº Convencional: | JSTA00052341 |
| Nº do Documento: | SA219970702021419 |
| Data de Entrada: | 01/08/1997 |
| Recorrente: | CARLOS PRATA-GAB DE ARQUITECTURA E SERVIÇOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART27. CPT91 ART109 ART123 N1 A. CPCI63 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/12/18 PROC1483.; AC STA DE 1980/10/29 PROC1521.; AC STA DE 1996/01/20 PROC20186.; AC STA DE 1997/05/14 PROC21420.; AC STA DE 1997/04/30 PROC21412.; AC STA DE 1997/03/19 PROC21342.; AC STA DE 1997/01/29 PROC20559. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 9ED PAG398-403. ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1ED PAG277. |
| Aditamento: | |