Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031901 |
| Data do Acordão: | 10/07/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS COMPETÊNCIA ACTO DE EXCLUSÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Não obstante não haver sido invocado em sede de recurso hierárquico necessário, não escapa ao âmbito da apreciação do recurso contencioso o primário vício do acto graciosamente impugnado, que dele pode constituir fundamento. II - A Comissão de Abertura das Propostas tinha competência, nos termos do disposto no art. 36, n. 1 g) do DL 24/92 de 25/2 e cláusulas gerais e especiais que constituem o quadro regulamentar do concurso n. 11/93 aberto para o fornecimento de material irrecuperável médico-cirúrgico pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde, para determinar a exclusão da proposta e da recorrente por fundamento que não se reconduz à inobservância dos parâmetros que resultam da referência normativa feita no art. 4, daquele DL 24/92. III - Viola o disposto nos n.s 1 e 5 do artigo 12, das "Cláusulas Gerais dos Concursos", aprovadas por despacho de 30/7/92 da Ministra da Saúde e publicadas no D.R. n. 189, II Série, de 18/8/92, o que determina a sua não admissão, a proposta em que se indicam para um mesmo produto preços diferentes, dos preços para o Continente e Regiões Autónomas, sem nada referir, propôr ou esclarecer quanto a custos de transportes designadamente para as Regiões Autónomas. IV - No referido concurso o poder de exclusão de um concorrente é vinculado. V - Estando, assim, a Administração adstrita a decidir no sentido da exclusão da concorrente, ainda que a decisão de exclusão tenha incorrido em erro na solução de questão não essencial da aplicabilidade de outra norma regulamentar do concurso e bem assim em erro quanto ao conteúdo das propostas de outros concorrentes, tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00050076 |
| Nº do Documento: | SA119981007031901 |
| Data de Entrada: | 03/04/1993 |
| Recorrente: | PARACELSIA-INDUSTRIA FARMACEUTICA SA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/01/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 24/92 DE 1992/02/25 ART29 ART33 ART35 ART40 ART47 N1 N4. CPA91 ART170 N1. LPTA85 ART36 N1 D ART57. CPC96 ART684 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1990/06/26 IN AD N366 PÁG732. AC STA DE 1993/10/17 IN AD N392 PÁG939. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1984-1985 IIIV PÁG272. |