Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032161 |
| Data do Acordão: | 10/14/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | URBANIZAÇÃO DIVISÃO DE PRÉDIO RÚSTICO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
| Sumário: | I - Não constitui loteamento urbano a divisão de prédio comum em que só um dos lotes seja afecto à construção-art. 1 do D.L. 289/73 de 6-6 (depois revogado pelo D.L. 400/84 de 31-12, por sua vez também já revogado pelo D.L. 448/91 de 29-11). II - Assim, não pode falar-se de loteamento num caso de divisão de um terreno rústico de 3.600 m2 em 2 lotes, um dos quais se destinou à construção de uma moradia e o outro manteve o seu destino rústico. III - Como tal se deverá já considerar a pretensão do proprietário da parcela que ficou destinada a fins agrícolas se vier no futuro a querer também ele construir. IV - No domínio do D.L. 451/82 de 16-11 (depois revogado pelo D.L. 196/89 de 14-6), que instituiu a Reserva Agrícola Nacional (RAN), não se previa expressamente (ao contrário do que ocorre actualmente-ver nomeadamente os art. 9-1 e 34 do D.L. 196/89) a nulidade dos actos que contrariassem os seus preceitos, pelo que padece de anulabilidade a deliberação camarária que permitiu a construção referida em 2) sem que tenha obtido o parecer a que se refere o art. 14-2 do D.L. 451/82. |
| Nº Convencional: | JSTA00037749 |
| Nº do Documento: | SA119931014032161 |
| Data de Entrada: | 04/29/1993 |
| Recorrente: | CM DE CONDEIXA-A-NOVA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 298/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART14. DL 451/82 DE 1982/11/16 ART14 N2 N3 ART17 ART18. DL 196/89 ART9 N1 ART34. |
| Referência a Doutrina: | OSVALDO GOMES MANUAL DOS LOTEAMENTOS URBANOS 1983 PAG84 PAG92 PAG95 PAG96. |