Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032161
Data do Acordão:10/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:URBANIZAÇÃO
DIVISÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Sumário:I - Não constitui loteamento urbano a divisão de prédio comum em que só um dos lotes seja afecto à construção-art. 1 do
D.L. 289/73 de 6-6 (depois revogado pelo D.L. 400/84 de 31-12, por sua vez também já revogado pelo D.L. 448/91 de 29-11).
II - Assim, não pode falar-se de loteamento num caso de divisão de um terreno rústico de 3.600 m2 em 2 lotes, um dos quais se destinou à construção de uma moradia e o outro manteve o seu destino rústico.
III - Como tal se deverá já considerar a pretensão do proprietário da parcela que ficou destinada a fins agrícolas se vier no futuro a querer também ele construir.
IV - No domínio do D.L. 451/82 de 16-11 (depois revogado pelo
D.L. 196/89 de 14-6), que instituiu a Reserva Agrícola Nacional (RAN), não se previa expressamente (ao contrário do que ocorre actualmente-ver nomeadamente os art. 9-1 e
34 do D.L. 196/89) a nulidade dos actos que contrariassem os seus preceitos, pelo que padece de anulabilidade a deliberação camarária que permitiu a construção referida em 2) sem que tenha obtido o parecer a que se refere o art. 14-2 do D.L. 451/82.
Nº Convencional:JSTA00037749
Nº do Documento:SA119931014032161
Data de Entrada:04/29/1993
Recorrente:CM DE CONDEIXA-A-NOVA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 298/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART14.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART14 N2 N3 ART17 ART18.
DL 196/89 ART9 N1 ART34.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES MANUAL DOS LOTEAMENTOS URBANOS 1983 PAG84 PAG92 PAG95 PAG96.