Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030687
Data do Acordão:06/25/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:COSTUREIRA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DIUTURNIDADES
VINCULAÇÃO AO ESTADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
CASO RESOLVIDO
APOIO JUDICIÁRIO
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA
Sumário:I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remunerados à peça.
II - Face ao disposto no artigo 3-1 do D. L. 330/76 de
7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao obterem vinculação à função pública.
III - Não podem as mesmas considerar violados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, compreendendo-se que a administração se recuse a equiparar a sua situação enquanto trabalhando no regime referido em I à dos que já então tinham vínculo à função pública, dada a diversidade de direitos e deveres.
IV - Desigualdades surgidas no cumprimento da lei devido a divergências interpretativas dos tribunais ou da administração, mormente quando há caso resolvido, não justificam "de per se" a invocação do princípio da igualdade.
V - Vivendo a recorrente em casa própria com o marido e um filho de 22 anos, ganhando por mês ela
51000 escudos, o marido 50000 escudos e o filho
60000 escudos, justifica-se a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas, já que se vislumbra uma vida modesta, face aos ordenados e à profissão da recorrente (o ordenado mínimo é neste momento de 44500 escudos).
Nº Convencional:JSTA00034979
Nº do Documento:SA119920625030687
Data de Entrada:04/21/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1 ART20 N1 C ART23 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
DL 50/92 DE 1992/04/09 ART1.
DL 41892 DE 1958/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART14 ART48 PAR5 PAR6.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N1 N5.
DL 381/82 DE 1982/09/15 ART3.
EA72 ART1 N1 N2 A.
CCIV66 ART1154.
DL 442/75 DE 1975/08/19 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
AC TC DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG163.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 DE 1981/05/28 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:GUILHERME DA FONSECA IN BMJ N344 PAG86.
MÁRIO RAPOSO IN ROA 1984 PAG523.