Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030687 |
| Data do Acordão: | 06/25/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | COSTUREIRA OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIUTURNIDADES VINCULAÇÃO AO ESTADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE CASO RESOLVIDO APOIO JUDICIÁRIO SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA |
| Sumário: | I - As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remunerados à peça. II - Face ao disposto no artigo 3-1 do D. L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao obterem vinculação à função pública. III - Não podem as mesmas considerar violados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, compreendendo-se que a administração se recuse a equiparar a sua situação enquanto trabalhando no regime referido em I à dos que já então tinham vínculo à função pública, dada a diversidade de direitos e deveres. IV - Desigualdades surgidas no cumprimento da lei devido a divergências interpretativas dos tribunais ou da administração, mormente quando há caso resolvido, não justificam "de per se" a invocação do princípio da igualdade. V - Vivendo a recorrente em casa própria com o marido e um filho de 22 anos, ganhando por mês ela 51000 escudos, o marido 50000 escudos e o filho 60000 escudos, justifica-se a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas, já que se vislumbra uma vida modesta, face aos ordenados e à profissão da recorrente (o ordenado mínimo é neste momento de 44500 escudos). |
| Nº Convencional: | JSTA00034979 |
| Nº do Documento: | SA119920625030687 |
| Data de Entrada: | 04/21/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART20 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1 ART20 N1 C ART23 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26. DL 50/92 DE 1992/04/09 ART1. DL 41892 DE 1958/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART14 ART48 PAR5 PAR6. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1. DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N1 N5. DL 381/82 DE 1982/09/15 ART3. EA72 ART1 N1 N2 A. CCIV66 ART1154. DL 442/75 DE 1975/08/19 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29440 DE 1991/07/09. AC TC DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG163. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 6/81 DE 1981/05/28 IN DR IIS 1982/02/24. |
| Referência a Doutrina: | GUILHERME DA FONSECA IN BMJ N344 PAG86. MÁRIO RAPOSO IN ROA 1984 PAG523. |