Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002576
Data do Acordão:05/16/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECURSO EXTRAORDINARIO
CAUÇÃO
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Do despacho que, em processo de transgressão fiscal aduaneira, não recebe o recurso ordinario cabe novo recurso, agora extraordinario, a interpor, no prazo de vinte dias, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 175 e 183, paragrafo unico, do Contencioso Aduaneiro.
II - Tal recurso não pode ser admitido sem previa prestação da caução exigida no n. 3 do art. 179 do mesmo diploma, excepto se a recorrente alegar e provar que não tem meios economicos para o fazer.
Nº Convencional:JSTA00004108
Nº do Documento:SA219840516002576
Data de Entrada:06/15/1983
Recorrente:ANDRADE , ARMANDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CADU41 ART11 ART55 ART62 PAR1 ART99 ART107 ART131 PAR6 ART175 ART179 N3 ART183.
CPC67 ART668 N1.
CONST82 ART20 N2.
CPCI63 ART262.
DL 500/79 DE 1979/12/22 ART1.
RCR 32/78 DE 1978/03/15.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/06/26 IN AD N207 PAG293-297.