Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01070/05 |
| Data do Acordão: | 03/22/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I – Uma vez verificados os pressupostos temporais previstos no artº 183º-A do CPPT, pode o contribuinte requerer o levantamento da penhora, nos termos do disposto no artº 235º, nº 1 do mesmo diploma legal. II – Da conjugação desses dois preceitos legais resulta claro que o legislador passou a admitir a caducidade da penhora nos mesmos termos dos previstos no citado artº 183º-A do CPPT. III – Para esse efeito, não há que proceder a qualquer distinção entre a penhora promovida pelo executado ou pelo exequente. IV – Caso contrário, é patente que a Administração Fiscal ficaria numa situação de privilégio em relação ao contribuinte, sendo certo que a impugnação judicial deveria ser decidida com a mesma rapidez e eficiência quer a penhora incida sobre bens nomeados pelo contribuinte, quer sobre bens nomeados pelo exequente, sob pena de se estar a penalizar o contribuinte, criando-se, assim, um efeito discriminatório que o legislador, por certo, não pretendeu com o regime da caducidade que, como é sabido, é de interesse público, uma vez que é fixado tanto em benefício da Administração Fiscal, como do contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00062994 |
| Nº do Documento: | SA22006032201070 |
| Data de Entrada: | 10/24/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART235. |
| Aditamento: | |