Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0398/22.0BELRA |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS GRATIFICAÇÃO SERVIÇOS PARAQUEDISTA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I -Tendo o autor, DFA, requerido à CGA, em 23/12/2021, que lhe fosse abonado por inteiro o subsídio de serviço de paraquedista, com base em 36 anos de serviço, e que a mesma recalculasse em conformidade a pensão de aposentação que lhe fora atribuída em 1997, o ato impugnado que indeferiu essa pretensão não é confirmativo dessa anterior decisão. O ato impugnado traduz uma nova decisão da CGA que indeferiu uma nova pretensão do autor em ver alterado, para valor superior, o montante da pensão de aposentação que antes lhe fora fixada, assumindo uma lesividade própria. II - Estando-se perante uma ação que tem por objeto a anulação de um ato administrativo e a condenação da entidade demandada à prática de um outro ato administrativo com o conteúdo pretendido pelo autor, não é juridicamente sustentável assacar-se à decisão proferida que reconhece ao autor o direito reclamado, erro de julgamento com fundamento em violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, pela razão óbvia de se estar perante uma ação impugnatória e de condenação à prática de ato devido que visa, não a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo, mas a eliminação da ordem jurídica do ato administrativo impugnado e a sua substituição pelo ato administrativo devido em que a entidade demandada venha a ser condenada. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33455 |
| Nº do Documento: | SA1202503130398/22 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |