Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036891
Data do Acordão:10/15/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO
ERRO DE ESCRITA
ERRO INDESCULPÁVEL
Sumário:I - No instituto do erro existe sempre, como pano de fundo, uma divergência entre a vontade real e a declarada. Só que umas vezes a diferença é mais ou menos dissimulada, outras vezes é patente, ostensiva, evidente, além do mais pelo próprio contexto ou pelas circunstâncias em que se insere - artigo 249
CC.
II - Nestes últimos casos, porque qualquer destinatário médio se apercebe imediatamente do lapso cometido, o erro é simplesmente rectificável por tal basta para preservar os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes.
III - Quando a divergência entre a vontade realmente querida e a vontade declarada não é assim clara, podendo pois perturbar os respectivos destinatários em termos de lhes ser impossível ou excessivamente onerosa a compreensão da questão jurídica posta, a lei define as consequências jurídicas adequadas em sede da validade da própria relação.
IV - No caso do direito processual administrativo, existindo errada identificação do autor do acto recorrido, pode corrigir-se a petição do recurso, a convite do tribunal, a menos que o erro seja manifestamente indesculpável que, então o declarante sofrerá o ónus da rejeição do recurso.
V - A indesculpabilidade, como censura dirigida ao declarante, não opera em todo e qualquer caso de erro, nomeadamente no chamado erro de escrita revelado pelo próprio contexto ou circunstâncias da declaração, mas tão somente nos casos em que o erro não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real.
Nº Convencional:JSTA00052382
Nº do Documento:SAP19991015036891
Data de Entrada:05/13/1997
Recorrente:COELHO , MARIA
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA84 ART40 N1 A.
CCIV67 ART249 ART247 ART250 ART251 ART236 ART295.