Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0733/21.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; ii.que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii.que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; iv.que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que: v.para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; vi.só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; vii.é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica; viii.só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. III - Analisadas as decisões contidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, verifica-se: (i) no Acórdão recorrido (Processo n.º 733/21.8BEPRT), a questão fundamental respeita à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, sendo aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, que conferiu ao artigo 2.º, o novo n.º 9, relativo à suspensão do prazo; (ii) no Acórdão fundamento (Processo n.º 621/17.2BEPNF-A), a questão essencial é a mesma, respeitante à tempestividade da apresentação do requerimento pelo Autor no Fundo de Garantia Salarial, mas é diferente o regime legal, por ser aplicável o regime aprovado pelo D.L. n.º 59/2015, de 21/04, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12 e, em que, portanto, não existia na ordem jurídica a norma do n.º 9 do artigo 2.º, relativo à suspensão do prazo. IV - Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, resulta, por isso, que as mesmas respeitam à mesma questão fundamental, mas segundo quadros legais aplicáveis distintos, por não ser o mesmo o regime legal o aplicável em ambos os arestos. V - Uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33400 |
| Nº do Documento: | SAP202502270733/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |