Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031907
Data do Acordão:05/11/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO
PRAZO
Sumário:I - Não é "neutro" em termos dos interesses juridicamente relevantes para a reversão ou neles conflituantes, que o direito de reversão seja exercido antes ou depois de decorrido o prazo de 2 anos após a entrada em vigor do D.L. 438/91 de 9 de Novembro.
II - Se o pedido de reversão é formulado antes daquele prazo funda-se numa expectativa e não num direito subjectivo; depois, se exercido o direito antes do decurso daquele prazo, a entidade expropriante pode fazer gerar o direito de reversão aplicando os bens ao fim da expropriação, depois do, requerente formular o seu pedido, o que não é possível se já tiver decorrido aquele prazo de dois anos; finalmente
é diferente a relação jurídica que se forna entre a expropriante e o peticionário da reversão, consoante o pedido da reversão é formulado, antes, ou depois de decorrido aquele prazo de dois anos.
III - Tendo ocorrido o pressuposto do direito de reversão da não-afectação dos bens expropriados ao fim de utilidade pública em 7.2.94 e sendo a partir desta última data que se estabeleceu a relação jurídica entre a Administração e os requerentes, que pretendiam exercer o seu direito de reversão, os requerentes accionaram um direito cujos pressupostos ainda não se tinham verificado e daí que não se tivesse verificado a invocada violação do art. 5 n. 1 do C.B. à data em que o pedido de reversão foi formulado.
Nº Convencional:JSTA00051820
Nº do Documento:SA119990511031907
Data de Entrada:03/09/1993
Recorrente:CARDOSO , ABILIO E OUTRA
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PMIN 1992/12/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CE91 ART5 N1 ART5 N6 ART70.
CCIV67 ART329.
CPA91 ART54.