Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0933/15.0BELRA |
| Data do Acordão: | 11/27/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁVEL COMPETÊNCIA POR CONEXÃO APENSAÇÃO PROCESSO CÚMULO JURÍDICO CUMULO MATERIAL |
| Sumário: | I - A apensação de processos de contraordenação tributária na fase judicial deve observar os critérios de conexão objectiva e subjectiva previstos nos arts.24º, 25º e 29º CPPenal/art.41º RGCO/art.3º al.b) RGIT. II - A competência por conexão determinante da apensação encontra razões justificativas na economia e simplicidade processuais, boa administração da justiça e prestígio das decisões judiciais (prevenindo o risco de decisões contraditórias na apreciação de condutas substancialmente semelhantes). III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar, em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (artigo 64º RGCO; art 82º RGIT). IV - Não deve ser ordenada a apensação de processos de contraordenação tributária, que, embora na fase judicial, se encontrem em fases processuais distintas: o primeiro, com sentença proferida no tribunal tributário; o segundo pendente no STA-SCT em consequência da interposição de recurso jurisdicional; o terceiro pendente no tribunal tributário aguardando o proferimento de sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25234 |
| Nº do Documento: | SA2201911270933/15 |
| Data de Entrada: | 04/08/2019 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |