Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0473/14 |
| Data do Acordão: | 05/28/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I – Na graduação de créditos gozando do privilégio imobiliário especial há que considerar todas as penhoras dos vários créditos concursantes para aferir do limite temporal e do âmbito deste privilégio. II – O privilégio imobiliário especial constitui-se aquando da constituição da obrigação do imposto sem necessidade de o credor ter de realizar qualquer formalidade. III – O privilégio imobiliário geral constitui-se no momento da sua execução com a efectuação da penhora e é um direito de prioridade que prevalece contra os credores comuns na execução do património do devedor. |
| Nº Convencional: | JSTA00068741 |
| Nº do Documento: | SA2201405280473 |
| Data de Entrada: | 04/21/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL . |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART744 N1 ART822. CIRS01 ART111. CPC13 ART755 N1 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC362/2002. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA - O CONCURSO DE CREDORES PAG171. LOPES CARDOSO - MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG516. |
| Aditamento: | |