Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004483
Data do Acordão:07/01/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:FOROS DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
PROVA
CONCORDATA
DOCUMENTO ESCRITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:O Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho proferido no exercício do poder conferido à Administração pelo parágrafo 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, de 2 de Maio de 1945.
Os meios de prova em face dos quais a Administração se pronuncia, nos termos do parágrafo
2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, são elementos individualizadores do respectivo despacho; por isso, não pode considerar-se meramente confirmativo o despacho que, embora proferido no mesmo sentido dum despacho anterior, recaiu sobre meios de prova não apreciados neste.
É legal o despacho que não considerou documento suficiente, para demonstrar, nos termos do parágrafo
2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, a extinção do foro por prescrição, a declaração, passada pelo pároco da freguesia da situação dos bens, referindo, em síntese, que, tendo consultado a comissão fabriqueira da freguesia, verificou que a mesma não cobrava o foro há mais de cinquenta anos.
Nº Convencional:JSTA00026669
Nº do Documento:SA119550701004483
Recorrente:FERNANDES , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1957
Página:59
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1954/10/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:D 19243 DE 1931/01/16 ART51.
D 18017 DE 1930/02/27 ART1 N3 PAR2 ART7.
CADM40 ART816.
DL 34565 DE 1945/05/02 ART4 PAR2.
CCIV867 ART516 ART535 PARÚNICO ART1686.
Referências Internacionais:CONC 1940/05/07 ART1 ART2.