Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01112/09 |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR ACTO LEGISLATIVO ACTO LEGISLATIVO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – Os actos de pagamento de abonos não bastam para que a destinatária conclua que a Administração omitiu a obrigação de oficiosamente a posicionar nos escalões devidos, assim supostamente incorrendo em responsabilidade civil, até porque esta vem fundamentada numa omissão definitiva e tais actos não revelam tal definitividade. II – Se o direito ao reposicionamento nos escalões tem como critério a desigualdade de tratamento em relação a outros funcionários, há-de o conhecimento desse direito reportar-se à data em que a sua titular conheceu a desigualdade – aí se localizando o «dies a quo» do prazo prescricional. III – A acção para reconhecimento do direito ao reposionamento nos escalões de uma determinada categoria – interposta contra o Conselho Directivo de um instituto público e dois ministros – trouxe a interrupção da prescrição do direito, deduzido contra esse instituto, a uma indemnização correspondente às diferenças salariais, só recomeçando a correr um novo prazo prescricional com o trânsito da sentença proferida na acção. IV – A circunstância de, nessa causa, aquele 1.º réu ter sido absolvido da instância em relação ao pedido dependente de condenação no pagamento de diferenças remuneratórias não afasta o dito em III, pois tal absolvição não reduzia o efeito interruptivo da prescrição, que era inerente ao pedido de reconhecimento do direito. V – A acção dita em III não era idónea para exprimir ao Estado a intenção da autora de vir a exercer contra ele um direito fundado em ilícito legislativo, pois a respectiva petição, embora censurasse a norma depois declarada inconstitucional, interpretou-a benevolamente e tomou-a mesmo como um dos fundamentos jurídicos do pedido de reconhecimento do direito. VI – O «dies a quo» do prazo prescricional do direito de indemnização por acto ilícito legislativo coincide com o conhecimento da presença lesiva da norma, e não com o momento em que, por ela ter sido declarada inconstitucional, a acção de responsabilidade parece viável. |
| Nº Convencional: | JSTA00066311 |
| Nº do Documento: | SA12010022501112 |
| Data de Entrada: | 12/15/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXECP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 61/92 DE 1992/04/15 ART3 N1. CONST97 ART280. CCIV66 ART303 ART323 N1 N2 ART327 N1 N2 ART342 N2 ART498 N1. LPTA85 ART69. |
| Aditamento: | |