Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013926
Data do Acordão:03/04/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DE EXECUÇÕES FISCAIS
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Sumário:I - Sustada a execução no tribunal comum, nos termos do artigo 871 do C.P. Civil, deve a respectiva reclamação de créditos ser efectuada, na execução pendente no Tribunal Tributário, se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do mesmo diploma, "no decêndio posterior
à notificação do despacho de sustação", ut. n. 2 daquele primeiro normativo.
II - Nos termos do artigo 226 alínea a) do CPCI, os créditos devem ser reclamados no prazo de 10 dias a contar da arrematação.
Nº Convencional:JSTA00034517
Nº do Documento:SA219920304013926
Data de Entrada:01/08/1992
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:JOÃO HONORIO DE FREITAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:401
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART226 A.
CPC67 ART871 N2.