Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013926 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE EXECUÇÕES FISCAIS NOTIFICAÇÃO PESSOAL |
| Sumário: | I - Sustada a execução no tribunal comum, nos termos do artigo 871 do C.P. Civil, deve a respectiva reclamação de créditos ser efectuada, na execução pendente no Tribunal Tributário, se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do mesmo diploma, "no decêndio posterior à notificação do despacho de sustação", ut. n. 2 daquele primeiro normativo. II - Nos termos do artigo 226 alínea a) do CPCI, os créditos devem ser reclamados no prazo de 10 dias a contar da arrematação. |
| Nº Convencional: | JSTA00034517 |
| Nº do Documento: | SA219920304013926 |
| Data de Entrada: | 01/08/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | JOÃO HONORIO DE FREITAS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 401 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART226 A. CPC67 ART871 N2. |