Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025296
Data do Acordão:07/07/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROVA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
GRADUAÇÃO DA PENA
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - Resultando da prova feita nos autos que o comportamento da arguida consistiu na entrega de uma carta a terceiro, quando se destinava à entidade patronal daquela e que esta tinha por especial obrigação funcional, abrir e dar o destino devido
à correspondência dirigida à OSMOP, não merece censura, considerar-se aquele comportamento, como falta disciplinar, praticado com negligência grave e assim bem enquadrada foi na previsão do art. 24, 1, al. c) do Estatuto Disciplinar vigente;
II - Relativamente à dosimetria da pena imposta à arguida, a concreta graduação da pena é insusceptível de censura pelo Tribunal. Mas este pode e deve analisar se a Administração no caso específico, respeitou os diferentes parâmetros que a lei impõe sejam observados na aplicação concreta de qualquer pena. No caso sub judice, tendo a Administração observado todos os parâmetros legais que devia observar, não merece censura a pena imposta.
III - Baseando-se o despacho recorrido em informação prévia, em que se defende no plano dos factos e do direito, a pena aplicada, está aquele devidamente fundamentado, não estando portanto, inquinado de vício de forma.
Nº Convencional:JSTA00028828
Nº do Documento:SA119880707025296
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:SE DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3953
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO DE 1987/07/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 H N6 ART24 N1 E N2 ART28 ART29 ART30 ART66 N4.
CONST82 ART268.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.