Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004546 |
| Data do Acordão: | 10/21/1955 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS SALARIO CASO IMPREVISTO CASO DE FORÇA MAIOR EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO REVISÃO DE PREÇOS |
| Sumário: | O aumento de salarios por acto legislativo do Poder, que torne mais onerosa a execução de certa empreitada de obras publicas, não e facto que se enquadre na figura juridica de caso imprevisto. O caso de força maior so e de invocar tratando-se de justificar a falta de cumprimento por parte do empreiteiro. O artigo 709 do Codigo Civil e aplicavel apenas para antes de entrar em execução o contrato. Os contratos administrativos encontram-se regulados por normas de direito publico. E desde que o empreiteiro não tem direito a reclamar nem a receber indemnização alguma, ou aumento de preço da sua empreitada, pela elevação dos jornais, no decorrer da execução dos trabalhos, qualquer que tenha sido a causa dessa elevação, improcede o pedido de revisão da conta da respectiva obra. Quando se entendesse que a causa da elevação se referia tão-somente dentro do jogo da oferta e da procura, seria argumento que o recorrente não podia invocar, desde que tinha elementos para prever a possibilidade desse aumento. |
| Nº Convencional: | JSTA00026707 |
| Nº do Documento: | SA119551021004546 |
| Recorrente: | P SANTOS GIL & COMP LDA |
| Recorrido 1: | SSE DO ULTRAMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXI |
| Ano da Publicação: | 1957 |
| Página: | 75 |
| Referência Publicação 1: | DIR ANO89 PAG51 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ULTRAMAR DE 1953/04/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. DIR ADM ECON - PREÇOS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART676 ART709. PORT DE 1900/10/20 ART37 ART69 ART71 ART72. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG339. |