Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047392
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
CORTIÇA.
FRUTOS PENDENTES.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - O valor da indemnização por privação do rendimento da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.° 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.°, n.° 2, alínea d) do Decreto-Lei n.° 199/88, de 14/2 e artigo 5.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 312/85).
II- A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.°s 19.° e 24.° da Lei 80/77, de 26-10.
III - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.° 13.°, n.° 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.° 62.°, n.° 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.° da lei fundamental, quer as ocupações, expropriações ou nacionalizações tenham sido efectuadas antes, quer depois de 1976.
III — A cortiça extraída nos anos de 1976 e 1983 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975.
IV — Não é irrisória uma indemnização pela perda do rendimento florestal fixada no montante de 75.001.584$00
V - O cálculo da indemnização, no que diz respeito a parcelas de terreno desanexadas de prédio rústico nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária e depois transmitidas para fins de utilidade pública, ao abrigo do artigo 40º, da Lei nº. 77/77, de 29/9, deve ser realizado nos termos previstos na legislação da mesma Reforma Agrária, e não nos termos do C. das Expropriações.
Nº Convencional:JSTA00062878
Nº do Documento:SAP20060302047392
Data de Entrada:04/06/2005
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART2 ART18 ART20.
DL 2/79 DE 1979/01/09 ART2 ART9 ART10 ART13.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART7 ART11.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART3.
L 87/77 DE 1977/10/26 ART18 ART24.
CONST97 ART9 ART13 ART62 ART81 ART115 ART201.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40 ART50.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
CEXP91 ART6.
CEXP99 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC325/02 DE 2005/03/10.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/06/29.; AC STAPLENO PROC48088 DE 2004/11/09.
Referência a Doutrina:LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES ANOTADO PAG45.
Aditamento: