Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01314/14.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO EXAME PSICOLÓGICO |
| Sumário: | I - Segundo jurisprudência firme, os métodos de seleção utilizados num concurso de provimento não podem ser alterados após o conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, da identidade dos candidatos e respetivos currículos, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé e da transparência na atuação da Administração. E, noutra vertente, deve também ser preservada a confiança dos candidatos no conteúdo do teor do aviso de abertura tendo em vista a preparação que os mesmos decidam efetuar face aos métodos de seleção anunciados. II - Porém, os aludidos princípios não são postos em causa no caso dos autos, em que a alteração se resumiu à introdução, por imperativo legal, do método de “avaliação psicológica”, uma vez que se verificou que nenhum dos candidatos admitidos detinha prévia relação jurídica de emprego público, pelo que, sem se submeter a tal método, nenhum deles poderia vir a ser validamente classificado a final, nem consequentemente contratado; sendo certo, por outro lado, que se trata - a “avaliação psicológica” - de um método que, diversamente de outros, não demanda qualquer preparação específica. |
| Nº Convencional: | JSTA00071438 |
| Nº do Documento: | SA12022040701314/14 |
| Data de Entrada: | 12/06/2021 |
| Recorrente: | JUNTA DE FREGUESIA DE CAMPANHÃ |
| Recorrido 1: | A........ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 06.º, n.ºs 4 e 6, e 53.º, n.ºs 1, al. b), e 4, LEI n.º 12-A/2008, de 27/02 (redacção LEI n.º 64-B/2011, de 30/12) ART. 06.º, n.ºs 1, al. a), e 4, PORTARIA n.º 83-A/2009, de 22/01 (redacção PORTARIA n.º 145-A/2011, de 06/04) ART. 266.º, n.º 2, CRP/76 |
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