Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0923/02 |
| Data do Acordão: | 05/17/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. EMISSÃO DE PARECER SOBRE MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I – Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham, designadamente os que justificam os casos de inexistência de audiência previstos no art. 103.º do C.P.A.. II – Sendo proferido no procedimento administrativo um parecer desfavorável à pretensão apresentada por um interessado, o art. 100.º, n.º 1, do C.P.A. impõe que seja assegurado o direito de audiência. III – Se, no exercício do direito de audiência foram apresentados novos elementos de prova pelo interessado e foi emitido um parecer sobre eles, com tomada de posição, em concreto, sobre pontos não referidos anteriormente, em discordância com a posição assumida pelo interessado sobre matéria de facto relevante para a decisão, impõe-se que seja concedida nova oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre tais pontos IV – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. V – Enferma de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, o acto recorrido que recusa autorização para funcionamento de cursos de mestrado, invocando incumprimento dos requisitos que se entendeu serem exigidos por lei a nível da composição do corpo docente, sem esclarecer, concretamente, quais os requisitos que se consideraram não cumpridos. |
| Nº Convencional: | JSTA0005438 |
| Nº do Documento: | SA1200505170923 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |