Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0306/17 |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF. II - O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3). III - A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00070193 |
| Nº do Documento: | SA1201705180306 |
| Data de Entrada: | 04/18/2017 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN 11/03/2016. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 27/2008 REDACÇÃO LEI 26/2014 ART37 ART19-A ART2 ART4 ART7 ART16 ART17 ART19. CPA15 ART121 ART122 ART163. |
| Aditamento: | |