Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037182 |
| Data do Acordão: | 03/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DANO NÃO PATRIMONIAL DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | I - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos - alíneas a), b) e c) -, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia; II - Com a exigência dos "prejuízos de difícil reparação", estabelecido na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução, se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados (DL n. 256-A/77, de 17 de Junho); Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta. III - Nesse entendimento, a norma constante da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de proporcionalidade, constantes dos arts. 20 e 268, ns. 4 e 5, e 266, respectivamente, todos da CRP. IV - O disposto nos arts. 151, n. 2 e 157, n. 3, ambos do CPA, não releva para a fixação do sentido e alcance de "prejuízos de difícil reparação" e em nada interfere com a verificação judicial do requisito positivo da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA. V - Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jurídica (art. 496, n. 1 do C. Civil). A gravidade dos danos é aferida, partindo da legalidade presumida do acto suspendendo, pela sua intensidade e objectividade, em função do que é normal e comum, segundo as circunstâncias do caso e a experiência da vida. |
| Nº Convencional: | JSTA00041661 |
| Nº do Documento: | SA119950330037182 |
| Data de Entrada: | 03/09/1995 |
| Recorrente: | NOGUEIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76. CONST92 ART2 ART18 N2 ART20 ART62 ART266 ART268 N4 N5. CPA91 ART149 ART151 N2 ART157 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. CCIV66 ART70 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35678 DE 1994/09/22. AC TC 450/91 DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG71. AC TC DE 1991/04/24 IN DR IIS 1991/09/02. AC STA DE 1986/07/17 IN AD N300 PAG1512. AC STA PROC33331 DE 1994/01/18. AC STA PROC33487 DE 1994/01/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG562. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG517 PAG521. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940. |