Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037182
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DANO NÃO PATRIMONIAL
DEMOLIÇÃO
Sumário:I - No art. 76, n. 1 da LPTA exige-se a verificação cumulativa dos três requisitos aí previstos - alíneas a), b) e c) -, de sorte que, a inverificação de um deles determina necessariamente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia;
II - Com a exigência dos "prejuízos de difícil reparação", estabelecido na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o legislador quis acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a impossibilidade de reconstituição actual hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução, se revele difícil fixar indemnização, nos termos legalmente previstos para a execução de sentença anulatória dos actos impugnados (DL n. 256-A/77, de 17 de Junho);
Parece inserir-se neste entendimento certa corrente jurisprudencial deste STA que considera serem actos de difícil reparação, para os referidos efeitos, os prejuízos que são de impossível ou difícil avaliação económica exacta.
III - Nesse entendimento, a norma constante da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA não viola os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de proporcionalidade, constantes dos arts. 20 e 268, ns. 4 e 5, e 266, respectivamente, todos da CRP.
IV - O disposto nos arts. 151, n. 2 e 157, n. 3, ambos do
CPA, não releva para a fixação do sentido e alcance de "prejuízos de difícil reparação" e em nada interfere com a verificação judicial do requisito positivo da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
V - Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jurídica (art. 496, n. 1 do C. Civil).
A gravidade dos danos é aferida, partindo da legalidade presumida do acto suspendendo, pela sua intensidade e objectividade, em função do que é normal e comum, segundo as circunstâncias do caso e a experiência da vida.
Nº Convencional:JSTA00041661
Nº do Documento:SA119950330037182
Data de Entrada:03/09/1995
Recorrente:NOGUEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76.
CONST92 ART2 ART18 N2 ART20 ART62 ART266 ART268 N4 N5.
CPA91 ART149 ART151 N2 ART157 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
CCIV66 ART70 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35678 DE 1994/09/22.
AC TC 450/91 DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG71.
AC TC DE 1991/04/24 IN DR IIS 1991/09/02.
AC STA DE 1986/07/17 IN AD N300 PAG1512.
AC STA PROC33331 DE 1994/01/18.
AC STA PROC33487 DE 1994/01/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG562.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG517 PAG521.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG940.