Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0968/11 |
| Data do Acordão: | 02/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACÓRDÃO REFORMA |
| Sumário: | I - A reforma de acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, e 716.º, n.º 1, do CPC, é possível quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do artigo 669.º, n.º 2] ou não tenham sido considerados elementos existentes no processo que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [alínea b)]. II - A alínea a) reporta-se, unicamente, a situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, que só existirá se esse erro for evidente, ostensivo ou palmar e virtualmente incontroverso, não visando discutir o acerto ou desacerto da decisão fora desses contornos, ou seja, nos termos em que essa discussão podia ser feita no âmbito dos recursos jurisdicionais. III - Não se verifica erro dessa natureza, independentemente da bondade da decisão, quando, perante uma situação de declaração de extinção da instância de recurso ou do processo, é declarada extinta a instância de recurso sem estar apurado se o prazo para interposição de recurso de um outro réu, que não o recorrente, entretanto falecido, já havia decorrido, considerando-se que a sentença transitaria em julgado nos termos gerais, o que implicaria o apuramento desse facto pela 1.ª instância. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13803 |
| Nº do Documento: | SA1201202230968 |
| Data de Entrada: | 10/28/2011 |
| Recorrente: | B...E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |