Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022667
Data do Acordão:10/11/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
PODERES DE COGNIÇÃO.
REVISTA.
MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Por força do preceituado no n.º 5 do art. 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima operada por aquele diploma não implica alteração da competência material dos tribunais tributários para o conhecimento dos processos de execução pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4. do E.T.A.F.).
III - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722°, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV - As regras do ónus da prova apenas têm aplicação quando, depois de efectuada a actividade de fixação da matéria de facto, directamente e através da formulação de juízos de facto, se chega a uma situação em que não se apurou algum ou alguns dos factos que interessem para a decisão da causa, caso em que por força daquelas regras, na falta de outras regras especiais. se deve decidir os pontos em que se verifique tal dúvida contra a parte que tem o ónus da prova.
V - Assim, não há possibilidade de fazer uma aplicação de tais regras quando o tribunal competente para a fixação da matéria de facto considerou demonstrado que determinadas assinaturas são da autoria das pessoas a quem são imputadas.
Nº Convencional:JSTA00054598
Nº do Documento:SA220001011022667
Data de Entrada:03/15/1998
Recorrente:NUNES , JOSÉ E OUTRA
Recorrido 1:CGD SA
Recorrido 2:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART374 N2.
LPTA85 ART3.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 ART9 N5.
ETAF84 ART8 N2 ART21 N4.
CPC67 ART722 N2.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG432.
Aditamento: