Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022667 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. PODERES DE COGNIÇÃO. REVISTA. MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO. ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | I - Por força do preceituado no n.º 5 do art. 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima operada por aquele diploma não implica alteração da competência material dos tribunais tributários para o conhecimento dos processos de execução pendentes à data da sua entrada em vigor. II - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4. do E.T.A.F.). III - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722°, n.º 2, do Código de Processo Civil. IV - As regras do ónus da prova apenas têm aplicação quando, depois de efectuada a actividade de fixação da matéria de facto, directamente e através da formulação de juízos de facto, se chega a uma situação em que não se apurou algum ou alguns dos factos que interessem para a decisão da causa, caso em que por força daquelas regras, na falta de outras regras especiais. se deve decidir os pontos em que se verifique tal dúvida contra a parte que tem o ónus da prova. V - Assim, não há possibilidade de fazer uma aplicação de tais regras quando o tribunal competente para a fixação da matéria de facto considerou demonstrado que determinadas assinaturas são da autoria das pessoas a quem são imputadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00054598 |
| Nº do Documento: | SA220001011022667 |
| Data de Entrada: | 03/15/1998 |
| Recorrente: | NUNES , JOSÉ E OUTRA |
| Recorrido 1: | CGD SA |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N2. LPTA85 ART3. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 ART9 N5. ETAF84 ART8 N2 ART21 N4. CPC67 ART722 N2. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG432. |
| Aditamento: | |