Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031173 |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - No domínio da fundamentação, só poderá considerar-se viável o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, se tiver havido enunciação suficiente, embora errónea ou inexacta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, mas não nos casos de falta ou insuficiência de fundamentação. II - Impondo-se como regra (artsº. 124º e 125º CPA), a exigência legal de fundamentação é mais acentuada quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, ou esta disponha de margens de apreciação ou de escolha. III - O aproveitamento do acto inquinado de vício de forma coloca-se ao juiz de um modo particularmente difícil, dado que tal aproveitamento só será admissível quando o agente administrativo, posto que racional e cumpridor da lei, só podia ter tomado aquela decisão, isto é, quando o acto não tenha alternativa válida. |
| Nº Convencional: | JSTA00053782 |
| Nº do Documento: | SAP20000413031173 |
| Data de Entrada: | 03/03/1999 |
| Recorrente: | SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM |
| Recorrido 1: | COSTA , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1998/11/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N3. CPA91 ART124 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA DE 1989/06/21 IN AD N335 PAG1367. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Aditamento: | |