Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01391/15 |
| Data do Acordão: | 06/15/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 38 do Código de Processo e Procedimento Tributário, por estar em causa a notificação para efeitos do exercício do direito de audição, tal notificação deve ser efectuada por carta registada. II - Não há no art. 39º da Lei Geral Tributária a consagração de uma presunção juris et de jure, mas de uma presunção juris tantum, de alguma forma mitigada, na medida em que a prova do contrário, se encontra parametrizada pelo n.º 2 do referido artigo, não podendo ser efectuada nem pela Administração Tributária, nem oficiosamente pelo Tribunal. III - Apenas o notificado tem legitimidade para ilidir a presunção constante do n.º 1 do art. 39 e, não quando e com os fundamentos que muito bem entenda, mas apenas para demonstrar que a notificação, por facto que lhe não é imputável foi efectuada depois de decorridos os 3 dias referidos no número 1. IV - Não se trata de qualquer desrazoável e injustificada diferenciação de regimes de prova, mas do estabelecimento de regras de ilisão de uma presunção, segundo opção clara e inequívoca do legislador e expressamente recebida no texto da lei, informado pelos interesses relevantes em jogo, de um lado o direito de defesa do contribuinte, do outro o dever da Administração Tributária de prosseguir o interesse público de arrecadar a receita fiscal que for devida, no mais curto espaço de tempo, sem dissipar os recursos do erário público em discussões jurídicas teóricas e desenquadradas do princípio da legalidade da sua actuação. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA000P20699 |
| Nº do Documento: | SA22016061501391 |
| Data de Entrada: | 10/29/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A.... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |