Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:28559A
Data do Acordão:11/09/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO RENOVÁVEL
MATÉRIA DE FACTO
TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - Verificando-se que ocorre o seguinte:
Ter sido anulado, por acórdão transitado em julgado, acto de exoneração de adido de embaixada por vício de forma decorrente de falta de fundamentação;
Ter a Administração, em sua execução, praticado novo acto de idêntico conteúdo, não impugnado, e desatendida a pretensão do interessado que era apenas no sentido de lhe serem pagos os vencimentos relativos ao período em que esteve afastado do serviço por via do acto anulado e até ao novo acto;
Ter o interessado pedido ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, logo invocando, como acto e operações a especificar pelo tribunal, o pagamento dos referidos vencimentos;
Não está provado nos autos que, no referido período, o requerente não exerceu outra actividade.
II - Não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva do requerente (arts. 20, n. 5 e 268 n. 4, ambos da CRP), a decisão que "indefere o pedido de execução do acórdão anulatório", tendo para o efeito invocado que, no caso, é aplicável a teoria da indemnização e que a indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos pelo requerente em consequência do acto ilegal anulado só podia ser obtida através de acção de responsabilidade civil extracontratual, a propor nos termos do DL n. 48.051, de 21.11.67, porque, no caso, não se verificava nenhuma das situações em que nos termos conjugados dos arts. 7 n. 1 e 10 n. 1 do DL n. 256-A/77, de 17.6, e em processo de execução de julgado, o requerente podia pedir tal indemnização: reconhecimento pelo tribunal de que, no caso, se verifica a existência de causa legítima de inexecução, ou concordância do interessado com a Administração no sentido de que se verifica, no caso, causa de tal natureza.
Nº Convencional:JSTA00052612
Nº do Documento:SAP1999110928559A
Data de Entrada:04/15/1998
Recorrente:VALLE , JOSE
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3 ART51 N1 G N.
CONS97 ART13 ART17 ART18 N1 ART20 ART22 ART205 N3 N5 ART268 N4.
LPTA85 ART71 ART72 ART95 ART96.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7 N1 ART10 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
EDF84 ART83 N6.
CADM40 ART538.
Jurisprudência Nacional:AC TC 444/91 IN ACTC N20 PAG501.
AC STAPLENO PROC24711 DE 1999/02/09.
AC STA PROC28237-A DE 1995/04/27.
AC STA PROC32774-A DE 1977/02/18.
AC STA PROC30029-A DE 1977/02/18.
AC STA PROC24779-A DE 1997/12/02.
AC STA DE 1986/11/22 IN BMJ N341 PAG290.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG1016.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2ED PAG457.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG46.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG118-122.