Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0361/20.5BELLE |
| Data do Acordão: | 12/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA MAIS VALIAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | I – Da conjugação dos artigos 26.º, al. b) e 38.º al. a) do ETAF e 280.º do CPPT resulta que, actualmente, o Supremo Tribunal Administrativo só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância nas situações em que estas se substanciem em conhecimento do mérito da causa e o recurso tenha por exclusivo fundamento questões de direito, competindo, nas demais situações, aos Tribunais Centrais Administrativos conhecer o mérito dos recursos jurisdicionais que dessas decisões sejam interpostas. II – Tendo a Recorrente, como lhe é permitido pelo artigo 635.º do CPC, limitado o objecto do recurso ao conhecimento de questões de direito, opção que expressamente manteve ao exercer o contraditório quanto à excepção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, há que concluir que é este Supremo Tribunal, e não o Tribunal Central Administrativo, o Tribunal hierarquicamente competente para decidir as questões de direito suscitadas. III – A suspensão da instância, prevista no artigo 272.º do CPC, pressupõe que se verifiquem dois requisitos: a existência de uma causa prejudicial, isto é, a existência de uma efectiva relação de dependência da decisão do litígio (causa a suspender ou dependente) relativamente ao que vier a ser decidido na acção prejudicial; que não existam fundadas razões para crer que a acção prejudicial foi intentada unicamente para obter a suspensão ou que a causa dependente esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens que dela eventualmente decorreriam. IV – Tendo a Impugnação Judicial por objecto a apreciação da legalidade da liquidação relativa à mais-valia decorrente da alienação do imóvel e sendo, para este efeito, indiferente o eventual ganho que, por julgamento ou acordo, a Recorrente venha a obter na alegada causa prejudicial (por o cálculo da mais-valia e, consequentemente, a legalidade da liquidação que lhe respeite, estar exclusivamente dependente do valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do IMT), há que concluir que não existe a referida relação de efectiva dependência determinante da suspensão da instância, à qual, in casu, sempre obstaria o confronto do estado dos autos (a causa alegadamente dependente estava pronta para julgamento e a causa alegadamente prejudicial estava pendente para citação da Ré) e a circunstância de existirem fundadas razões para concluir que a acção comum apenas foi instaurada para obstar ao prosseguimento da Impugnação Judicial. V – Nas situações em que o obrigado tributário não tem domicílio fiscal em Portugal, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do seu representante legal, pelo que, estando provado que o representante fiscal da Impugnante se encontra sediado em Portugal na área territorial da competência da Direcção de Finanças de Faro e tendo sido esta Direcção a realizar o procedimento inspectivo não há razões para concluir que o procedimento foi prosseguido por órgão da Administração Tributária incompetente para esse efeito. VI – Por força do regime consagrado no artigo 51.º do CIRS, a relevância dos encargos para efeitos de determinação das mais-valias está absolutamente dependente de os mesmos terem sido realizados nos últimos 12 anos e as despesas serem comprovadamente necessárias à aquisição ou alienação do imóvel. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31687 |
| Nº do Documento: | SA2202312130361/20 |
| Recorrente: | A... LLC |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |