Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031354
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROLÃO PRETO
Descritores:COSTUREIRA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras das O.G.F.E. não se encontram ligadas ao M. do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo qual não podiam inscrever-se na C.G.A., face ao disposto na al. a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontravam na aludida situação, tais costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art.
3 do Dec-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00037149
Nº do Documento:SA119930518031354
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:LEMOS , ROSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
EA72 ART1 N1 N2 A.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28498 DE 1991/12/19.
AC STA PROC30205 DE 1992/03/10.
AC STA PROC29614 DE 1992/03/31.
AC STA PROC25906 DE 1991/07/09.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DE TRABALHO.