Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031799 |
| Data do Acordão: | 11/04/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE ACTIVA CARGO DIRIGENTE REMUNERAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DIRECTOR GERAL ACTO VINCULADO PODER VINCULADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional quem, sendo parte na causa e embora tendo obtido provimento do pedido de anulação por vício de falta de fundamentação, tenha ficado vencido na decisão recorrida relativamente a arguição do vício de violação de lei imputado ao acto. II - A remuneração pelo exercício do cargo de Chefe de Divisão do INIC, deve ser fixada por referência à remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do artigo 31 do D.L. 353-A/89, de 16/10, e não por referência à remuneração atribuída ao Presidente do INIC. III - No caso de falta de fundamentação, mesmo em situação de exercício de poderes vinculados, não é de dar relevância ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00039156 |
| Nº do Documento: | SA119931104031799 |
| Data de Entrada: | 02/11/1993 |
| Recorrente: | PULIDO , CARLOS |
| Recorrido 1: | PRES DO INST NAC DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART31 N1 A N2 N3 N5. LPTA85 ART11 C. RCM 354-B/79 DE 1979/12/18 N3. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART25 N4. DL 414/80 DE 1980/09/27 ART44 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/01/19. AC STAPLENO PROC16717 DE 1988/06/21. AC STA PROC10908 DE 1992/10/06. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG222-649. |