Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039020
Data do Acordão:12/03/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:AUTARQUIA LOCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APRECIAÇÃO DA CULPA
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO ILÍCITO
DESPESAS JUDICIAIS
CUSTAS DE PARTE
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
ÓNUS DE PROVA
ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito das autarquias decorre da verificação cumulativa dos elementos facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
II - A culpa mede-se pelo critério fixado no artigo 487 do Código Civil, pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 90 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, "o funcionário médio" que servirá de modelo abstracto ao comportamento em análise deve ser aquele que estaria investido nas funções em cujo exercício foi praticado o acto lesivo.
III - Quando é violado o dever de boa administração pela prática de um acto administrativo ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
IV - O pagamento das despesas feitas pelas partes com deslocações, documentação, honorários, preparos e custas, relacionados com os processos, tem um regime especial, fixado na Tabela de Custas do S.T.A. e no C.C.J., só sendo legítimo pedir o ressarcimento dessas despesas quando não abrangidas por tal regime.
V - Os danos ressarcíveis incluem tanto o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo ser certos e não apenas possíveis.
VI - Cabe ao lesado provar os danos sofridos.
Nº Convencional:JSTA00047502
Nº do Documento:SA119961203039020
Data de Entrada:11/09/1995
Recorrente:CM DE VIANA DO CASTELO
Recorrido 1:AFONSO , DOMINGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
CCIV66 ART342 ART346 ART376 ART483 N1 ART487 N2 ART496.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART70 N1 ART90 ART91.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F.
CPC67 ART456 ART457 ART662 N3 ART712 N1 A B.
CCJ62 ART1 N2 ART3 N1 A ART65 ART67 ART84.
LPTA85 ART1 ART117.
TCSTA59 ART1 ART16 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27825 DE 1990/03/20.
AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.
AC STA PROC38902 DE 1996/03/21.
AC STJ DE 1993/06/15 IN BMJ N428 PAG530.
AC TC DE 1992/04/08 IN BMJ N416 PAG273.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 8ED PAG617.
Aditamento:O tribunal de recurso só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos taxativamente contemplados no art.
712 n. 1 a) e b) do CPC67.