Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0115/25.2BALSB |
| Data do Acordão: | 03/11/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO DEMISSÃO |
| Sumário: | I - Como resulta do segmento final do transcrito nº 1 do artigo 118º do CPTA, a produção de prova nos processos cautelares só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser conjugado com o disposto nos nºs 3 e 5 do mesmo preceito legal. II - A exigência de fundamentação do despacho que indefere o requerimento de prova não traduz o exercício de um poder discricionário por parte do Tribunal, uma vez que está limitado pela efetiva desnecessidade da prova. III - Constitui finalidade do processo cautelar assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação administrativa (nº 1 do artigo 112º do CPTA) e não decidir sobre o mérito da causa. Só na ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença. IV - No caso, tanto quanto os autos evidenciam, o facto de a testemunha X… não ter sido ouvida não decorre de não lhe ter sido assegurada tal possibilidade mas antes da circunstância de, perante nova comunicação de indisponibilidade de comparência da mesma (por “imprevisto de última hora”), nada mais ter sido justificado ou requerido (nas palavras do Senhor Instrutor, “não tendo mesmo apresentado qualquer justificação explícita para a última marcação”), com vista à inquirição da testemunha faltosa, o que, de resto, bem se pode interpretar como perda de interesse na audição da mesma. V - Assim sendo, não colhe a invocada violação do direito (constitucional) do defesa. VI - Para efeitos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o conhecimento dos factos que releva não é o conhecimento “naturalístico” dos mesmos, mas o seu conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, “da significação disciplinar dos factos assacados ao trabalhador”. VII - Para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, ainda que a lei não imponha que tal procedimento tenha de ser suspenso por estar a decorrer um processo-crime, em resultado da autonomia entre ambos os processos, a jurisprudência reconhece, consistentemente, a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar como uma faculdade do órgão disciplinar, a apreciar segundo as circunstâncias do caso concreto. VIII - Com efeito, “só assim se conseguirá, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade”. IX – Tenha-se presente, para efeitos de apreciação da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, a gravidade ou muita gravidade das infrações, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticadas as infrações e, portanto, a intenção clara, consciente e deliberada de produzir um resultado ilícito específico, e as suas consequências, desde logo para a imagem e prestígio dos Juízes dos Tribunais e da Justiça. A sanção aplicada visa punir condutas gravemente atentatórias da dignidade e probidade que se exigem aos magistrados, em resultado das quais o Recorrente obteve vantagens patrimoniais significativas, cujo recebimento lhe estava absolutamente proibido. X - Não se vislumbra, nos termos expostos, uma violação do princípio da proporcionalidade, por não ser evidente que a sanção correspondente à demissão seja desadequada, desnecessária ou desproporcional, o que leva a afastar, no caso concreto, a aplicação de uma sanção que não importe o afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35290 |
| Nº do Documento: | SAP202603110115/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |