Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01115/12 |
| Data do Acordão: | 09/11/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | SISA AVALIAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS PREÇO PREÇO REAL VALOR |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 57º do CIMSISSD, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 115/84, de 5.04, a Fazenda Pública pode promover a avaliação de prédio transmitido por título oneroso, no prazo de 180 dias a contar da liquidação do imposto ou do facto translativo, se não houver liquidação, mediante prévia autorização do Director de Finanças, a conceder no caso de haver fundadas suspeitas de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos. II - No âmbito da sisa, a determinação do valor de mercado dos bens transaccionados era inócua para servir, de per si, como fundamento da suspeita séria de divergência entre o preço real e o declarado, e, por conseguinte, de fundamento para autorizar a avaliação. III - A autorização a que se refere o § único, do art. 57º do CIMSISSD tem, sobretudo, relevância para efeitos internos de disciplina da actuação dos serviços de finanças, sendo, por isso, autonomamente irrecorrível. Porém, a sua legalidade pode ser sindicada no âmbito da impugnação da avaliação que, na sua sequência, venha a realizar-se, mormente se estiverem em causa os pressupostos determinantes dessa avaliação. IV - Não enunciando a promoção/autorização de avaliação do prédio quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o preço declarado não corresponde ao preço real, tal autorização constitui acto ferido de ilegalidade, que atinge, inexoravelmente, o sequente acto de avaliação que, nesta circunstância, tem de ser anulado in totum. |
| Nº Convencional: | JSTA00068352 |
| Nº do Documento: | SA22013091101115 |
| Data de Entrada: | 10/23/2012 |
| Recorrente: | A............... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - SISA |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART57 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC016937 DE 1994/11/03 |
| Referência a Doutrina: | ALBANO MOREIRA - CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO PAG313-14 |
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