Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01115/12
Data do Acordão:09/11/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:SISA
AVALIAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS
PREÇO
PREÇO REAL
VALOR
Sumário:I - Nos termos do art. 57º do CIMSISSD, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 115/84, de 5.04, a Fazenda Pública pode promover a avaliação de prédio transmitido por título oneroso, no prazo de 180 dias a contar da liquidação do imposto ou do facto translativo, se não houver liquidação, mediante prévia autorização do Director de Finanças, a conceder no caso de haver fundadas suspeitas de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos.
II - No âmbito da sisa, a determinação do valor de mercado dos bens transaccionados era inócua para servir, de per si, como fundamento da suspeita séria de divergência entre o preço real e o declarado, e, por conseguinte, de fundamento para autorizar a avaliação.
III - A autorização a que se refere o § único, do art. 57º do CIMSISSD tem, sobretudo, relevância para efeitos internos de disciplina da actuação dos serviços de finanças, sendo, por isso, autonomamente irrecorrível. Porém, a sua legalidade pode ser sindicada no âmbito da impugnação da avaliação que, na sua sequência, venha a realizar-se, mormente se estiverem em causa os pressupostos determinantes dessa avaliação.
IV - Não enunciando a promoção/autorização de avaliação do prédio quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o preço declarado não corresponde ao preço real, tal autorização constitui acto ferido de ilegalidade, que atinge, inexoravelmente, o sequente acto de avaliação que, nesta circunstância, tem de ser anulado in totum.
Nº Convencional:JSTA00068352
Nº do Documento:SA22013091101115
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:A...............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - SISA
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART57
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC016937 DE 1994/11/03
Referência a Doutrina:ALBANO MOREIRA - CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES COMENTADO E ANOTADO PAG313-14
Aditamento: