Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019209
Data do Acordão:06/25/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:TAXA MUNICIPAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ÓRGÃO EXECUTIVO
CÂMARA MUNICIPAL
REJEIÇÃO
Sumário:A impugnação contra a liquidação de taxas geradas em relação fiscal autárquica é deduzida perante a Câmara Municipal.
A dedução da impugnação perante a Câmara Municipal configura-se como um pressuposto processual necessário
à abertura da via contenciosa.
Deve ser rejeitada a impugnação/recurso de taxas geradas em relação fiscal autárquica, por manifesta ilegalidade de sua interposição, se não se verificar tal pressuposto processual.
Nº Convencional:JSTA00052182
Nº do Documento:SA219970625019209
Data de Entrada:03/08/1995
Recorrente:VEREADOR DA CM DE SINTRA
Recorrido 1:BP PORTUGUESA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART672 ART684 N4.
LFL87 ART22 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART43 N1.
TABELAS DE LICENÇAS E TAXAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA ART42 ART46.