Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01953/02
Data do Acordão:12/02/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO.
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O tribunal, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC), donde resulta que pode conhecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que se pode extrair da invocação do vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
II - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia de acordo com o tipo legal de acto e as circunstâncias concretas do caso, estando preenchido sempre que a externação das circunstâncias de facto e de direito operadas permitam a um destinatário normal perceber as razões que o determinaram, relevando, portanto, verdadeiramente, a compreensão do sentido da decisão, das razões porque foi decidido dessa maneira e não de outra e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, que já com eventuais erros nos pressupostos de facto ou de direito, determinantes de vício de violação de lei, contende.
III - Enunciando a lei exemplificativamente os factores impeditivos de realização de obras em zona imperativa de protecção de aquíferos no Algarve (artigos 7.º, n.ºs 1 e 4 e 13.º do PROTAL, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21/3), não constitui fundamentação de facto suficiente dizer que o indeferimento se baseia no facto da obra a implantar se situar nessa zona de protecção, impondo-se especificar, com objectividade, qual foi o verdadeiro ou verdadeiros impedimentos, por poderem ser diferentes dos constantes nas suas alíneas do n.º 2 do referido artigo 13.º, especificação que mais se impunha por a Administração possuir uma certa margem de livre apreciação no preenchimento dos conceitos impeditivos nelas estabelecidos, o que tornava necessária uma pronúncia concreta sobre o assunto, com vista à sindicabilidade contenciosa desse preenchimento.
Nº Convencional:JSTA00060007
Nº do Documento:SA12003120201953
Data de Entrada:12/11/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 2002/09/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART7 ART13.
Aditamento: