Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0621/18.5BEPNF
Data do Acordão:02/05/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
RESTITUIÇÃO
IVA
Sumário:I - A consequência que a lei prevê para os vícios na estrutura da própria sentença é a nulidade e não a sua revogação.
II - Apenas a total ausência de fundamentação (de facto e de direito) afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.
III - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada na lei pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente na circunstância de a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferir a sentença.
IV - Era de um ano o prazo para a Recorrida pedir a restituição do IVA suportado nas prestações de serviços em causa, prazo este que se contava, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de janeiro, “da data do bilhete de importação, fatura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços”.
V - A nota de débito (como a de crédito) é um documento equivalente à fatura, no sentido de que contém todos os elementos que são exigidos à fatura, para além da referência à fatura a que respeita e às suas menções que são objeto de alterações.
VI – No caso, o pedido de restituição do IVA, constante das notas de débito a que se reportam os autos, foi exercido muito para além do prazo legal de um ano previsto no artigo 3º, nº3 do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de janeiro, porquanto aqueles documentos foram emitidos em 2012 e o pedido foi apresentado em 2016.
Nº Convencional:JSTA000P33222
Nº do Documento:SA2202502050621/18
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL ..., IPSS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: