Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019730 |
| Data do Acordão: | 09/23/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | RECURSO PREJUDICIAL IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES PAGAMENTO POR AVENÇA |
| Sumário: | Perfilando-se questão de interpretação do artigo 5, n. 4, da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23/VII/1990, pertinente, por prejudicial, à decisão do Tribunal Nacional, justifica-se o uso da faculdade da 2 parte do artigo 177 do Tratado de Roma, submetendo a mesma questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades. |
| Nº Convencional: | JSTA00050152 |
| Nº do Documento: | SA219980923019730 |
| Data de Entrada: | 07/05/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | EPESON EUROPE BV |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 123/92 DE 1992/07/02. CIRC88 ART69 N2 C. CIMSISD91 ART182 ART184. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART2 ART5. T CEE ART177. |