Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/23.6BALSB
Data do Acordão:05/23/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE PEDIDO
Sumário:I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (a tríplice identidade enunciada no art. 581.º CPC).
II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do CPC), há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (ídem, n.º 3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (idem, n.º 4).
III - A litispendência pode ocorrer em situações em que, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas acções em confronto, se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e de outra.
IV - A simples alteração factual ou do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir.
V - Sendo a causa de pedir que individualiza o objecto do processo, em ambas as acções, idêntica, reconduzindo-se à alegada ilegalidade do acto de exclusão da proposta da autora e ora recorrente, com a apresentação de fundamentos que procuram demonstrar que deveria ser esta a adjudicatária e, consequentemente, consigo que o contrato em causa devia ser celebrado, é incontornável que em ambas as acções se pretende o mesmo efeito jurídico.
Nº Convencional:JSTA000P32279
Nº do Documento:SAP202405230141/23
Recorrente:A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: