Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0141/23.6BALSB |
Data do Acordão: | 05/23/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE PEDIDO |
Sumário: | I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. De um ponto de vista formal, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (a tríplice identidade enunciada no art. 581.º CPC). II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2, do CPC), há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (ídem, n.º 3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (idem, n.º 4). III - A litispendência pode ocorrer em situações em que, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas acções em confronto, se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e de outra. IV - A simples alteração factual ou do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir. V - Sendo a causa de pedir que individualiza o objecto do processo, em ambas as acções, idêntica, reconduzindo-se à alegada ilegalidade do acto de exclusão da proposta da autora e ora recorrente, com a apresentação de fundamentos que procuram demonstrar que deveria ser esta a adjudicatária e, consequentemente, consigo que o contrato em causa devia ser celebrado, é incontornável que em ambas as acções se pretende o mesmo efeito jurídico. |
Nº Convencional: | JSTA000P32279 |
Nº do Documento: | SAP202405230141/23 |
Recorrente: | A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |