Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023048
Data do Acordão:09/28/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:FUNÇÃO PUBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
SECRETARIO DE ESTADO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
Sumário:Não constitui nulidade insuprivel, abrangida pelo n. 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, a não audição de testemunha indicada pelo arguido, cujo depoimento não foi prestado por não ter sido possivel conhecer o seu paradeiro.
Nº Convencional:JSTA00021639
Nº do Documento:SA119890928023048
Data de Entrada:10/01/1985
Recorrente:FARINHA , JOSE
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5209
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1985/07/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART17 N4 ART26 N4 B ART42 N1 ART54 N1 ART65.
LOSTA56 ART19.
Aditamento:Não se verifica o vicio de violação de lei se a conduta do arguido integra claramente a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 26, n. 4, b), do mesmo Estatuto Disciplinar.
Não se verifica o vicio de violação de lei em razão de incompetencia da autoridade que proferiu o despacho punitivo, se este foi proferido por um Secretario de Estado.