Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048099
Data do Acordão:06/29/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
CORTIÇA.
DESTAQUE DE PARCELA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
Sumário:I - A fixação do valor da terra expropriada ou nacionalizada ao abrigo da Reforma Agrária está regulamentada na lei de uma forma rígida e completa nela se consagrando que a mesma será feita de acordo com os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão legalmente estabelecidas e com as taxas de capitalização que se encontram fixadas em anexo ao DL 199/88. - vd. art.º 1.º da Portaria 197-A/95.
II - Deste modo, a anulação do acto que procedeu à fixação do valor da terra só pode ter lugar quando o Recorrente alegue e demonstre que a Administração ao fixar esse valor desrespeitou aqueles quadros legais e que desse desrespeito resultou a atribuição de uma indemnização irrisória que ofende as exigências de justiça ínsitas num Estado de Direito.
III - No caso de prédio expropriado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente devolvido a indemnização devida pelos produtos florestais extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/88.
IV - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois daquela data, e não através de qualquer regime supletivo.
V - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13° da CRP, nem o direito constitucional a justa indemnização.
VI - O facto de uma parcela ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles não determina a necessidade do pagamento de uma nova indemnização, desta vez calculada de acordo com o que se estabelece no Código das Expropriações.
Nº Convencional:JSTA00061468
Nº do Documento:SAP20040629048099
Data de Entrada:10/01/2003
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DE 2003/04/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO / PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CONST82 ART82 ART97 ART115 N2 ART168 N1 L ART201 N1 C.
CONST97 ART13 N1 ART62 N2 ART81 B ART83 ART94 ART112 N5.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART1 ART9.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 N1 A B C ART5 N2 D ART7 N1 N2 ART9 N1 ART11 N4 N6 N7 ART14 N1 ART15 N1 N2.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART19 ART22 ART24.
CCIV66 ART7 N2.
CEXP76 ART27 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44114 DE 1999/07/08.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC TC 14/84 IN AC TC V2 PAG339.; AC TC 491/02 DE 2002/11/26 PROC310/99 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG114.; AC TC 605/92 DE 1992/12/17 IN BMJ N422 PAG60.; AC TC 391/94 PROC34/93 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC STA PROC46263 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47991 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47930 DE 2002/11/07.; AC STAPLENO PROC46872 DE 2002/10/30 IN AD N494 PAG266.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG391 PAG392.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOV PAG216.
Aditamento: