Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027365
Data do Acordão:07/09/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
NULIDADE
ARTIGOS DE ACUSAÇÃO
FACTO NOVO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
Sumário:I - Há preterição de formalidade essencial respeitante
à audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, nos termos do artigos 42, n. 1 e 59, n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, se não houver formulação clara e precisa de artigos de acusação.
II - Se da realização de novas diligências ordenadas de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 66 do Estatuto Disciplinar referido, resultarem provados novos factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, o arguido não poderá ser por eles punido sem que prèviamente seja deduzida contra eles uma acusação formal, que lhe permita apresentar uma defesa eficaz.
Nº Convencional:JSTA00035591
Nº do Documento:SAP19920709027365
Data de Entrada:07/09/1991
Recorrente:MINESS
Recorrido 1:CUNHA , ANA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART59 N4 ART66 N1.
CONST89 ART269 N3.
RGU DISCIPLINAR DE 1913.
CPC67 ART649.
CCIV66 ART396.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG854.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181.