Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033856 |
| Data do Acordão: | 12/15/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL PRAZO ORDENADOR PRAZO DISCIPLINAR CASO JULGADO INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O prazo do n. 4 do art. 66 do Estatuto Disciplinar vigente, é meramente ordenador, pelo que a sua violação não importa nulidade. In casu, em que o novo acto foi proferido no seguimento de anulação por decisão do S.T.A., não era de aplicar tal norma sequer. II - Não há violação de caso julgado, quando o novo acto, se limita a sancionar o recorrente, pela prática de infracção disciplinar, como fundamento nos factos dados como provados no acórdão anulatório. III - Não releva no contencioso disciplinar a circunstância de em processo penal se terem dado como não provados os factos dados como provados no contencioso disciplinar, atento a independência dos dois procedimentos disciplinar e penal. |
| Nº Convencional: | JSTA00042512 |
| Nº do Documento: | SA119941215033856 |
| Data de Entrada: | 02/16/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , HONORATO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1993/11/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART66 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/11/29 IN AD N283 PAG65. AC STAPLENO DE 1989/01/26 IN AD N332-333 PAG1087. AC STAPLENO DE 1990/12/18 IN AD N355 PAG880. |