Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010462
Data do Acordão:07/02/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO DE GOVERNO
DISPENSA DO PAGAMENTO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:I - Só a liquidação efectuada no processo próprio ou típico é que define a situação jurídica do contribuinte.
II - Não tendo sido accionados pelo contribuinte os meios graciosos ou impugnação judicial contra o acto tributário nos termos e nos prazos legais, constituiu-se caso decidido ou caso resolvido.
III - Por isso o acto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu, em sede de recurso hierárquico, o pedido de dispensa do pagamento de juros compensatórios por falta de liquidação da Sisa devida, pedido esse que havia sido formulado perante o Ministro das Finanças, antes indeferido pelo Director Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência sub-delegada, não é recorrível contenciosamente.
IV - Deve pois, o recurso contencioso interposto de tal acto ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00052683
Nº do Documento:SA219970702010462
Data de Entrada:01/04/1989
Recorrente:FORURBANA-FOMENTO RUSTICO E URBANO SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1998/07/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 ART54 N1 ART57.
CPTRIB91 ART120.
CPCI63 ART5 ART77 ART85 ART89.
DL 8/83 NA REDACÇÃO DO DL 253/83 DE 1983/07/15 ART1 N1 N5.
RSTA57 ART57 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13220 DE 1991/10/09.; AC STAPLENO DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42.
ALFREDO SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ART85.
Aditamento: