Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041058 |
| Data do Acordão: | 05/27/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DIREITO DE ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - O Estado não é parte legítima na acção sobre contrato de empreitada de obras públicas, destinado a obter o pagamento de trabalhos executados no âmbito do contrato, quando a sua posição contratual originária foi transmitida, ainda antes da propositura da acção a um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; II - Não invalida esse entendimento o facto de um membro do Governo, com competência tutelar sobre o referido organismo, ter proferido um despacho denegatório da pretensão formulada pela Autora; III - A caducidade do direito de acção previsto no art. 222 do DL n. 235/86, de 18.8, só se verifica quando o empreiteiro tenha sido notificado da decisão, contrária aos seus direitos ou interesses contratuais, praticada pelo órgão administrativo a quem compete vincular juridicamente o dono da obra; IV - Não tem essa característica a decisão de um membro da Comissão Directiva do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril (GSBCE), quando as deliberações desse órgão apenas poderão ser tomadas por maioria. |
| Nº Convencional: | JSTA00048389 |
| Nº do Documento: | SA119970527041058 |
| Data de Entrada: | 09/26/1996 |
| Recorrente: | OPCA-SOMEC |
| Recorrido 1: | ESTADO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART222 ART223. DL 91/88 DE 1988/03/12 ART2 ART5 ART6 N1 N2 ART7 A D. DL 142/95 DE 1995/06/14 ART2 N2 ART11 ART18. DL 191/93 DE 1993/05/24. DL 321/87 DE 1987/09/23 ART21-A. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 40ED PAG230. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG203. |