Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041058
Data do Acordão:05/27/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
LEGÍTIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - O Estado não é parte legítima na acção sobre contrato de empreitada de obras públicas, destinado a obter o pagamento de trabalhos executados no âmbito do contrato, quando a sua posição contratual originária foi transmitida, ainda antes da propositura da acção a um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
II - Não invalida esse entendimento o facto de um membro do Governo, com competência tutelar sobre o referido organismo, ter proferido um despacho denegatório da pretensão formulada pela Autora;
III - A caducidade do direito de acção previsto no art. 222 do
DL n. 235/86, de 18.8, só se verifica quando o empreiteiro tenha sido notificado da decisão, contrária aos seus direitos ou interesses contratuais, praticada pelo órgão administrativo a quem compete vincular juridicamente o dono da obra;
IV - Não tem essa característica a decisão de um membro da Comissão Directiva do Gabinete de Saneamento Básico da
Costa do Estoril (GSBCE), quando as deliberações desse
órgão apenas poderão ser tomadas por maioria.
Nº Convencional:JSTA00048389
Nº do Documento:SA119970527041058
Data de Entrada:09/26/1996
Recorrente:OPCA-SOMEC
Recorrido 1:ESTADO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART222 ART223.
DL 91/88 DE 1988/03/12 ART2 ART5 ART6 N1 N2 ART7 A D.
DL 142/95 DE 1995/06/14 ART2 N2 ART11 ART18.
DL 191/93 DE 1993/05/24.
DL 321/87 DE 1987/09/23 ART21-A.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 40ED PAG230.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG203.