Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01324/14
Data do Acordão:01/08/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:INTIMAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
Sumário:I - A «legitimidade passiva» para ser demandada na acção de intimação prevista nos artigos 104º a 108º do CPTA, assiste à entidade impetrada, isto é, àquela ou àquelas entidades a quem o aí requerente, e ora autor da intimação, dirigiu os pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos;
II - A «reacção» da entidade impetrada ao pedido formulado, quer tenha sido de indeferimento total ou parcial, de ausência de resposta dentro do prazo legal, ou de mera comunicação de não ser possuidora dos documentos cuja consulta ou reprodução se pretende, diz já respeito ao «mérito do pedido de intimação» em causa;
III - O «direito de acesso à informação procedimental» [artigos 268º, nº 1, da CRP, e 61º a 64º do CPA] tutela a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais: o direito a obter informações, a consultar processos e à passagem de certidões;
IV - O «direito de acesso aos arquivos e registos administrativos» [artigos 268º, nº 2, da CRP, 65º do CPA, e Lei nº 46/2007, de 24.08 (LADA)] é, diferentemente do «direito de acesso à informação procedimental», da titularidade de todos os administrados independentemente de qualquer interesse individual. O seu «objectivo» é a «administração aberta», sendo que com ela se visa salvaguardar o interesse de todos na transparência da actividade administrativa, como forma de garantir o respeito pelo cumprimento tanto da finalidade como dos princípios impostos à actividade administrativa pelo artigo 266º da CRP.
V - A LADA prevê «excepções» e «restrições» ao acesso aos arquivos e registos administrativos, que actuam como contrapesos e ressalvas ao referido princípio geral da administração aberta, e mediante as quais se procura, na observância de um critério de proporcionalidade, proteger outros interesses legítimos e de igual dimensão.
Nº Convencional:JSTA00069034
Nº do Documento:SA12015010801324
Data de Entrada:11/11/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS - CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO CONS DOC
Objecto:DECISÃO PARPÚBLICA
Decisão:DEFERIMENTO CONDICIONADO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO CONS DOC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART10 N1 ART104 N1 ART108 ART105.
LADA07 ART5 ART6 N3 ART3 N1 A N2 ART4 ART11 ART14.
CPA91 ART61 ART64 ART65 N1 N2.
CONST76 ART17 ART18 ART268 N1 ART266.
Legislação Comunitária:DIR 2003/98/CE DE 1998/11/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0410/14 DE 2014/09/10.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA TOMOIII 2ED PAG601-604.
GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG380.
VIEIRA DE ANDRADE - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 5ED PAG81.
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG699.
ASSIS RAIMUNDO CJA N98 PAG41.
Aditamento: