Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0765/07
Data do Acordão:02/20/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário: I - Constando do título aquisitivo que os terrenos transaccionados são para construção, devem estes ser considerados prédios urbanos, por força desta destinação subjectiva, nos termos do disposto no artº 6º, nºs 1 e 3 do Código da Contribuição Autárquica.
II - Caso assim se não entenda, devem esses terrenos ser considerados na categoria de “outros”, por não se encontrarem abrangidos pelo disposto no artº 3º, nº 2 daquele diploma legal e, como tal, também sujeitos a contribuição autárquica nos termos legais supra referidas.
III - O acto que indefere reclamação graciosa pode ser fundamentado por remissão.
IV - Para efeito de liquidação de contribuição autárquica, encontra-se devidamente fundamentado o acto de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor patrimonial, a data da liquidação, o ano a que esta respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada prédio urbano.
Nº Convencional:JSTA00064964
Nº do Documento:SA2200802200765
Data de Entrada:09/21/2007
Recorrente:BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BEJA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Legislação Nacional:CCA88 ART2 ART3 ART4 ART6 ART8.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART71
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC764/07 DE 2008/01/31.; AC STA PROC768/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC21514 DE 2001/02/14.; AC STA PROC766/07 DE 2007/11/28.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ART6.
Aditamento: