Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01429/17 |
| Data do Acordão: | 02/07/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA GARANTIA PENHOR PARTICIPAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Na reclamação judicial deduzida conta acto praticado pela administração tributária no âmbito de execução fiscal a entidade reclamada é representada em juízo por um Representante da Fazenda Pública, constituindo pura questão interna de organização dos serviços a individualização e designação desse concreto representante ou do núcleo a que ele pertence. Individualização e designação que o tribunal não pode sindicar e que não pode conduzir à anulação de actos processuais que ele validamente praticou. II - O recurso à norma contida na alínea a) do nº 3 do art.º 15º do Código de Imposto de Selo, por expressa determinação do art.º 199º-A do CPPT, para efeitos de avaliação de garantia constituída por penhor de participações sociais, tem de circunscrever-se ao método e aos critérios que aí se encontram taxativamente consignados, nada autorizando a correção do valor contabilístico dos imóveis da sociedade a que dizem respeito as participações e que o art.º 31º, nº 2, do Código de Imposto de Selo estabelece para efeitos de determinação da matéria tributável sujeita a imposto de selo em transmissões gratuitas. |
| Nº Convencional: | JSTA00070536 |
| Nº do Documento: | SA22018020701429 |
| Data de Entrada: | 12/14/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTLISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART53 ART54 N1 C. CPPTRIB99 ART15 N1 ART199 A. CPC13 ART310 N2. CIS03 ART31 N2 ART15 N3 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01458/15 DE 2015/12/02.; AC STA PROC0965/17 DE 2017/09/27. |
| Aditamento: | |