Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034150 |
| Data do Acordão: | 04/19/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA DIREITO AO AMBIENTE |
| Sumário: | I - Decidido que a suspensão de eficácia de acto administrativo que ordenou o encerramento das instalações numa sub-cave de prédio urbano, pertencentes a uma sociedade cujo objecto é o transporte de doentes e sinistrados pelo facto de aquele local, em conformidade com a licença de utilização estar apenas destinado a armazém, não há nulidade por omissão de pronúncia, se ao proferir-se aquela decisão, não se atendeu, nem se ponderou, como tinha sido alegado, que aquela sociedade, ela própria, através do exercício da sua actividade, prossegue o interesse público. II - O requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. opera pela negativa e deve ter-se como verificado sempre que a suspensão da eficácia do acto não determina grave lesão do interesse público e não quando a sua execução é que determina essa lesão. III - A alínea b) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 20 e 268 n. 4 e 5 da C.R.P., uma vez que incumbindo à Administração, nos termos do artigo 266 n. 1 do mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é-lhe reconhecido o privilégio da execução prévia, sem prejuízo para os administrados do direito a medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou de difícil reparação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo o mais típico o da suspensão da eficácia do acto administrativo, que assim permite o equilíbrio entre os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva de que gozam os administrados e o da prossecução do interesse público que incumbe à Administração. IV - Se numa sub-cave de um prédio urbano, destinado na parte superior a habitação, em vez de um armazém, como determina a licença de utilização, estiver instalado um serviço de ambulâncias de transporte de doentes e sinistrados, a funcionar dia e noite, com inerente prejuízo para o repouso e sossego e tranquilidade dos habitantes desse prédio e de todos aqueles que o frequentam, o uso diferente que assim foi dado àquela sub-cave, impede a verificação de requisito negativo da alínea b) do art. 76 da L.P.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00040566 |
| Nº do Documento: | SA119940419034150 |
| Data de Entrada: | 03/15/1994 |
| Recorrente: | AMBULANCIAS 111-SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOENTES E SINISTRADOS SA |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE SINTRA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART688 N1 D. LPTA85 ART76 N1 A B. CONST76 ART66 N1 ART266 N1. CPA91 ART4. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG324. |