Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022715 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | EXTINÇÃO DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA DESAFECTAÇÃO EPAC |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do art. 1 do Dec.-Lei n. 443/74 de 12 de Setembro, a extinção dos organismos corporativos obrigatórios processava-se, mediante um procedimento administrativo, caso por caso, em que se colhiam, designadamente, os elementos necessários à averiguação de eventuais condições especiais relativas a essa extinção, tais, como as referentes a destino diferente do previsto no diploma quanto a certos elementos do seu activo e que culmina com o despacho do Ministro da Economia, fixando a data efectiva da extinção dos organismos, e havendo-as, as condições especiais dessa extinção que, então, se sobreporiam às condições previstas no diploma. II - Tendo sido prolatado despacho do Ministro da Economia fixando a data da extinção do organismo corporativo e o destino dos respectivos trabalhadores e remuneração dos mesmos, sendo omisso quanto a quaisquer condições especiais relativas àquela extinção, nomeadamente quanto ao destino diferente do previsto na lei relativo a certos elementos do seu activo, este, na totalidade, é transferido de harmonia com o que a lei dispõe. III - O art. 3 do D.L. n. 443/74 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. 203/84, embora, tenha modificado as condições e os termos da desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos, no entanto, não o desinseriu do processo de extinção e de transferência de bens, funções e pessoal destes, a consumar-se com o despacho a que alude o n. 2 do art. 1 do D.L. n. 443/74. IV - O referido art. 3 apenas antecipou para o momento anterior àquele despacho final, a decisão a proferir por outro órgão sobre a desafectação de bens não a protelando para além daquele despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00050837 |
| Nº do Documento: | SAP19970514022715 |
| Data de Entrada: | 09/27/1994 |
| Recorrente: | ASSOC DO CENTRO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÕES E OUTROS |
| Recorrido 1: | EPAC-EMP PARA AGROALIMENTAÇÃO E CEREAIS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1992/11/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 443/74 DE 1974/09/12 ART1 N2 ART2 N1 N2 N6 N7 ART3 N1. DL 443/74 DE 1974/09/12 NA REDACÇÃO DO DL 203/84 DE 1984/06/15 ART3. |