Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022715
Data do Acordão:05/14/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:EXTINÇÃO DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA
DESAFECTAÇÃO
EPAC
Sumário:I - Nos termos do n. 2 do art. 1 do Dec.-Lei n. 443/74 de 12 de Setembro, a extinção dos organismos corporativos obrigatórios processava-se, mediante um procedimento administrativo, caso por caso, em que se colhiam, designadamente, os elementos necessários à averiguação de eventuais condições especiais relativas a essa extinção, tais, como as referentes a destino diferente do previsto no diploma quanto a certos elementos do seu activo e que culmina com o despacho do Ministro da Economia, fixando a data efectiva da extinção dos organismos, e havendo-as, as condições especiais dessa extinção que, então, se sobreporiam às condições previstas no diploma.
II - Tendo sido prolatado despacho do Ministro da Economia fixando a data da extinção do organismo corporativo e o destino dos respectivos trabalhadores e remuneração dos mesmos, sendo omisso quanto a quaisquer condições especiais relativas àquela extinção, nomeadamente quanto ao destino diferente do previsto na lei relativo a certos elementos do seu activo, este, na totalidade, é transferido de harmonia com o que a lei dispõe.
III - O art. 3 do D.L. n. 443/74 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. 203/84, embora, tenha modificado as condições e os termos da desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos, no entanto, não o desinseriu do processo de extinção e de transferência de bens, funções e pessoal destes, a consumar-se com o despacho a que alude o n. 2 do art. 1 do D.L. n. 443/74.
IV - O referido art. 3 apenas antecipou para o momento anterior àquele despacho final, a decisão a proferir por outro órgão sobre a desafectação de bens não a protelando para além daquele despacho.
Nº Convencional:JSTA00050837
Nº do Documento:SAP19970514022715
Data de Entrada:09/27/1994
Recorrente:ASSOC DO CENTRO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÕES E OUTROS
Recorrido 1:EPAC-EMP PARA AGROALIMENTAÇÃO E CEREAIS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1992/11/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:DL 443/74 DE 1974/09/12 ART1 N2 ART2 N1 N2 N6 N7 ART3 N1.
DL 443/74 DE 1974/09/12 NA REDACÇÃO DO DL 203/84 DE 1984/06/15 ART3.