Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021373 |
| Data do Acordão: | 06/08/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. |
| Sumário: | I - O art. 239º do CPT tem um conteúdo e alcance idênticos ao corpo do art. 146º do CPCI. II - Assim, só após a prévia excussão dos bens do originário devedor, com a inerente liquidação do seu património, é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. III - Na verdade, só após a liquidação do património do originário devedor se pode saber com exactidão se o mesmo património é efectivamente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. |
| Nº Convencional: | JSTA00050050 |
| Nº do Documento: | SA219980608021373 |
| Data de Entrada: | 12/18/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | COUTO , ROGÉRIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART146. CPT91 ART239 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED ANOTAÇÃO AO ART239. |
| Aditamento: | |